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Separação Consensual

    A Lei 11.441/07, que entrou em vigor no dia 05/01/2007, autorizou a realização de separações, divórcios, partilhas e inventários consensuais através de escrituras públicas lavradas em Cartórios de Notas. 

 

De acordo com a nova lei, somente os casos de separações, divórcios, partilhas e inventários onde haja consenso entre as partes e não exista interesse de menores ou incapazes envolvidos, poderão ser realizados em Cartório. 

 

É livre a escolha do Cartório de Notas, qualquer que seja o domicílio das partes.

 

A lei exige ainda a participação de um advogado para assessoramento jurídico das partes, já que o tabelião é um profissional do direito que deve atuar com imparcialidade. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada no próprio ato pelas partes. 

 

As partes devem comparecer ao cartório, apresentar os documentos abaixo indicados e agendar um horário para assinatura da escritura. 

 

A escritura, que não depende de homologação judicial, deve ser levada ao Cartório de Registro Civil para averbação da alteração do estado civil na certidão de casamento (em caso de divórcio ou separação), e, se houver bens a partilhar, deve ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis competente. 

 

As partes podem se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público, com poderes especiais, devendo a procuração descrever as cláusulas essenciais do ato e ter prazo de validade de 30 (trinta) dias. No entanto, é vedada a acumulação de funções de mandatário e assistente jurídico.

 

 

• Separação Consensual: para lavratura da escritura de separação, são necessários os seguintes requisitos: 

 

a) mútuo consentimento dos cônjuges ;

 

b) casamento válido por mais de 1 (um) ano;

 

c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal ;

 

d) presença de advogado;

 

 Devem ser apresentados também os seguintes documentos (em sua via original ou cópia autenticada, salvo os documentos de identidade das partes que devem sempre ser apresentados em sua via original) e informações: 

 

a) RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;

 

b) RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);

 

c) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;

 

d) certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias);

 

e) escritura de pacto antenupcial (se houver);

 

f) descrição dos bens (se houver):

 

   → imóveis urbanos: Original da Certidão de Inteiro Teor do imóvel (validade 30 dias), Original da Certidão Negativa de Ônus do imóvel (validade 30 dias) ambos expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

 

   → imóveis rurais: Certidão de Inteiro Teor do imóvel (validade 30 dias), Certidão Negativa de Ônus do imóvel (validade 30 dias) ambos expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, a cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA, observância da legislação sobre georreferenciamento.

 

   → bens móveis:documento de veículos, extratos de ações, notas fiscais de bens e jóias, etc.

 

g) descrição da partilha dos bens (se não houver acordo, pode ser decidida no divórcio);

 

h) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;

 

i) definição do valor da pensão alimentícia;

 

j) definição de valor de contribuição para criar e educar os filhos maiores;

 

k) pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens;

 

   → ITBI: quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação;

 

   → ITCMD: quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação; 

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