Escritura
O que é?
É o ato que o tabelião escreve de forma descritiva, relatando tudo o que presenciou e o que lhe foi declarado pelas partes do negócio.
Quando o tabelião aceita a declaração de uma pessoa, o primeiro ato que faz é identificar quem declara. Em seguida, verifica a capacidade civil das partes envolvidas e, por fim, somente aceita essas declarações, se forem feitas livremente.
Além dessas cautelas, quando a escritura tiver como objeto um imóvel, o tabelião verifica se a documentação está perfeita, apurando:
a) se existe ônus sobre o imóvel (penhora, hipoteca, servidões, usufruto, etc.);
b) se existem impostos em atraso;
c) se a construção está averbada no Registro de Imóveis;
d) se existe débito condominial sobre unidades autônomas (apartamentos, garagens, box, etc.);
e) se os vendedores estão sendo processados ou tem títulos protestados. Verificados os documentos das partes e do objeto do negócio, o tabelião orientará vendedor e comprador, explicando-lhes todos os aspectos jurídicos, as diversas formas de pagamento e suas garantias, a rescisão do negócio, os impostos que incidem sobre o lucro na alienação, como e porque fazer o registro da escritura, onde fazer a transferência do imposto, etc.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LAVRATURA DE ESCRITURAS
- Cédula de Identidade RG e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos vendedores e dos compradores. Além da cédula de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, serão também aceitas as cédulas emitidas pelos órgãos controladores do exercício profissional, criados por Lei Federal, art. 1º Lei 6.206/75, e o passaporte no caso de estrangeiros não residentes no País.
- Informar nacionalidade, endereço, profissão e estado civil das partes. Caso o regime de casamento das partes seja aquele em que foi obrigatório a escritura de pacto antenupcial, será necessário apresentar a referida escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
- Se alguma das partes for pessoa jurídica, se faz necessário apresentação do contrato social e respectivas alterações, ou alteração com devida consolidação.
- Certidão de Inteiro Teor e de Ônus expedidas pelo Oficial de Registro de Imóveis, do qual pertença ao imóvel, cuja validade é 30 dias.
- Certidão Negativa Municipal, expedida pela Prefeitura Municipal, na qual só é emitida, se o imóvel não tiver impostos (IPTU e taxa de lixo) em aberto.
- Quando se tratar de imóvel rural, apresentar o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - expedido pelo INCRA e os comprovantes dos últimos cinco pagamentos do ITR - Imposto Territorial Rural - expedido pela Receita Federal.
- Se o vendedor tratar-se de pessoa jurídica, será necessário a apresentação de certidões negativas de débitos, a serem expedidas pelo INSS e pela Receita Federal, bem como cartão de CNPJ.
- Poderá ser exigido pelos compradores, que os vendedores apresentem certidões pessoais, quais sejam: certidão negativa de distribuição civil, emitidas pela Justiça Estadual e Federal e certidão negativa de protestos. É aconselhável também apresentação de certidões da Justiça do Trabalho.
- Cálculo das custas e despesas do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) - estes cálculos serão feitos com base no valor venal. Caso o valor da transação seja superior ao valor venal, o cálculo será feito baseando-se neste último.